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MGI QUER PROTELAR A VITÓRIA DA URP

Luiz Carlos Maroccolo

Senhores(as) Associados(as),

Diante dos termos da Nota Informativa SEI nº 2798/2025/MGI, manifestando sobre o Parecer de Força Executória n. 00494/2024/SGCT/AGU, emitido pela Coordenação de Gestão Judicial da Secretaria Geral do Contencioso da Advocacia Geral da União, relativo ao cumprimento de decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 28.819/DF,  o SINTFUB publicou a seguinte manifestação no Boletim Informativo nº 54, de 04.02.2025:  

"O comunicado que o MGI encaminhou à UnB é uma ofensa à determinação da 2ª turma do STF que julgou nossa URP. A resolução foi bastante objetiva em relação ao direito indiscutível ao índice de 26,05%, e também deixou evidente a extensão da decisão, “APLICA-SE A TODOS OS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS”, ou seja, aposentados(as), ativos que já recebem a URP, e os novos servidores que ainda não a recebem. Em relação à “lenga-lenga” de que a URP seria uma questão financeira e que haveria deliberações do TCU, a decisão da 2ª turma também é clara: a URP é uma questão de “segurança jurídica”.

Ofício do SINTFUB contesta interpretação do MGI

 O SINTFUB apresentou, ontem, dia 03/02, um Ofício à Reitoria da UnB refutando todos os pontos levantados pelo MGI em sua comunicação. Abaixo os principais pontos do ofício:

1. O MGI reconhece a exequibilidade da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 28.819/DF para fins de implantação do percentual de 26,05% na folha de pagamento dos servidores;

2. O Mandado de Segurança nº 28.819, impetrado pelo SINTFUB, requerendo a manutenção do pagamento do índice de 26,05% aos servidores técnico-administrativos ativos, aposentados e pensionistas da Fundação Universidade de Brasília, foi julgado procedente, acolhendo os pedidos deduzidos na petição inicial;

3. Em 09.06.2023, decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, determinou que não fossem realizados quaisquer descontos e assegurou a continuidade do pagamento da parcela da URP/89, no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e confiança legítima;

4. Nenhum dos demais recursos interpostos pela União Federal e FUB foram acatados, modificaram ou limitaram a decisão.

5. Portanto, restou reconhecido o direito a continuidade do percentual de 26,05%, atinente à URP/89, e a impossibilidade de supressão, suspensão ou redução da remuneração, proventos ou pensões dos substituídos pelo SINTFUB, muito menos que pudesse absorver de todos que recebem e não pagar aos novos que ingressaram após o trânsito em julgado.

6. Repita-se que o julgado é expresso sobre o índice cheio de 26,05% para todos os técnico-administrativos que compõem a categoria, assegura a continuidade, proíbe a supressão, suspensão ou redução da remuneração, proventos ou pensões. A absorção seria uma forma de redução e supressão, o que é vedado pela decisão do Supremo Tribunal e fere, justamente, o princípio da segurança jurídica e confiança legítima. E, os servidores novos integram a categoria e são substituídos pelo Sindicato, em igualdade de condições com todos os demais técnicos-administrativos da FUB, estando contemplados pelo julgado.

SINTFUB reivindica imediata implementação do percentual de 26,05% na folha de pagamento dos servidores

Como conclusão, o ofício do SINTFUB “...requer que V. Magª. adote as providências cabíveis junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para fins de promover a imediata implementação do percentual de 26,05% na folha de pagamento dos servidores, nos termos do Parecer de Força Executória n. 00494/2024/SGCT/AGU e, ato contínuo, realize as diligências cabíveis junto ao mesmo órgão para que o cumprimento da decisão ocorra sem a imposição das restrições indevidamente apontadas (ou seja, sem a permissão de absorção de qualquer reajuste e estendendo-se o pagamento do percentual a todos os servidores técnico- -administrativos da instituição, independentemente da data de ingresso).”

 
 
 

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