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Estatuto da APOSFUB

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, OS FINS E A SEDE DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 1º A Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília, também designada pela sigla APOSFUB, para efeito deste Estatuto e de publicidade geral, é uma Associação Civil de direito privado, sem fins econômicos, constituída a 01/07/1992, de duração indeterminada, com sede, administração e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal e será integrada por servidores aposentados da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, regendo-se pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º A Associação pautará o seu desempenho pelos seguintes princípios:

a) o de pleno respeito às leis;

b) o de não participação em movimento de cunho político-partidário;

c) da não discriminação racial, política ou religiosa;

d) de apoio às atividades de desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, em particular no âmbito da Universidade de Brasília;

e) da manutenção do “status” do aposentado nas mesmas condições de quando em atividade;

f) da não discriminação do aposentado em relação aos benefícios e direitos dos demais servidores da FUB.

Artigo 3º A Associação terá por objetivos:

a) defender os interesses dos aposentados da Fundação Universidade de Brasília, assim como do cônjuge remanescente, dependente e beneficiários;

b) pugnar, na forma da lei, pelos direitos e vantagens a que fizerem jus os associados;

c) contribuir para o desenvolvimento da Universidade brasileira, em especial da Universidade de Brasília;

d) desenvolver e incentivar o intercâmbio científico e cultural entre seus associados e os órgãos da Universidade de Brasília.

Artigo 4º A Associação será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente ou substitutos legais, ou, ainda, através de Procuradores designados na forma da lei.

Artigo 5º É ilimitado o tempo de duração da Associação, que só poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados, convocada expressamente para este fim, mediante editais publicados em dois jornais diários de grande circulação.

Artigo 6º A admissão do associado será feita a pedido do próprio aposentado ou mediante proposta firmada por associado em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único O desligamento do associado será feito mediante pedido formal do próprio associado e homologado pela diretoria.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7º São direitos dos Associados:

a) gozar dos benefícios aqui instituídos;

b) votar e ser votado;

c) propor a admissão de sócios beneméritos;

d) solicitar pela forma mais apropriada, informações de seus interesses e que estejam no âmbito de atuação da Associação;

e) propor à Assembléia as medidas que julgar convenientes, em prol de direito dos associados ou que visem alcançar os objetivos da Associação;

f) pedir a convocação de Assembléia Geral Extraordinária na forma deste Estatuto, mediante requerimento devidamente fundamentado;

g) recorrer, na forma estatutária, de atos da Diretoria.

Artigo 8º São deveres dos Associados:

a) cumprir o presente Estatuto, Regimentos Internos, Regulamentos e decisões das Assembléias, Diretoria e Presidência;

b) pagar as contribuições devidas.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E RECURSOS

 

Artigo 9º Os associados que infringirem os dispositivos deste Estatuto são passíveis das seguintes penalidades:

a) advertências;

b) suspensão;

c) eliminação do quadro social

Parágrafo Primeiro As penas serão aplicadas em função da gravidade da falta cometida e por maioria absoluta dos votos da Diretoria, em reunião.

Parágrafo Segundo Ao associado será garantido amplo direito de defesa, podendo, para esse fim, comparecer à reunião da Diretoria que irá examinar a falta imputada.

Parágrafo Terceiro As penalidades serão aplicadas pelo Presidente da Associação, cabendo pedido de reconsideração para a Diretoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia da entrega da comunicação, através de correspondência com aviso de recebimento.

Parágrafo Quarto Na hipótese de eliminação do quadro social, prevista na alínea “c”, caberá recurso no prazo de dez dias para a Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 10. São órgãos deliberativos a Assembléia Geral e a Diretoria Administrativa.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral é composta por todos os associados.

Artigo 11. A Diretoria Administrativa será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências eventuais, assim como, o 2º Secretário substituirá o lº em suas faltas e impedimentos e o 2º Tesoureiro substituirá o 1º nas mesmas condições previstas para os demais.

Artigo 12 Ao Presidente compete, na forma deste Estatuto:

a) representar a Associação;

b) presidir as Assembléias;

c) convocar Assembléias e a Diretoria, de acordo com as Normas previstas no presente Estatuto, quando exigirem os interesses coletivos ou da Associação;

d) presidir as reuniões da Diretoria;

e) assinar expedientes e ordenar medidas que dependam de sua autorização;

f) assinar, juntamente com o Tesoureiro, balanços, bem como rubricar, com os mesmos, livros e documentos que envolvam receitas e despesas;

g) ordenar despesas nos limites autorizados pela Assembléia;

h) assinar cheque, juntamente com o Tesoureiro;

i) prestar informações ou designar um Secretário para esse fim;

j) estabelecer pautas das reuniões;

k) designar associados ou comissões para representar a Associação;

l) designar relatores para os processos que envolvam interesses dos associados;

m) delegar competência ou outorgar mandatos sempre que o exigirem os interesses da Associação.

Artigo 13 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, na forma deste Estatuto.

Artigo 14 Compete ao Primeiro Secretário:

a) redigir e controlar a correspondência da Associação;

b) secretariar reuniões da Diretoria e das Assembléias;

c) lavrar atas e promover a sua leitura, bem como, os expedientes das reuniões;

d) assinar certidões, atestados e declarações, bem como prestar toda e qualquer informação a respeito da Associação, dentro dos limites de sua competência;

e) convocar reuniões, quando autorizado pelo Presidente;

f) ter sob sua guarda e responsabilidade, os arquivos da Associação;

g) encaminhar ao Presidente os expedientes sujeitos à sua apreciação;

h) presentar relatórios das atividades da Secretaria;

i) substituir o Presidente na falta ou impedimento do Vice-Presidente.

j) O Primeiro Secretário poderá delegar competência ao Segundo Secretário, que o substituirá nas faltas e impedimentos.

Artigo 15 Compete ao Tesoureiro:

a) ter sob sua responsabilidade os bens e haveres da Associação;

b) promover a escrita e contabilização da receita e da despesa da Associação;

c) passar recibos;

d) efetuar pagamentos devidamente autorizados, mediante recibos;

e) recolher, em 3 (três) dias, a entidades bancárias autorizadas, em nome da Associação, importância recebidas a qualquer títulos;

f) sacar as quantias que se fizerem necessárias à Associação;

g) assinar cheques, juntamente com o Presidente;

h) rubricar documentos relativos a receitas e despesas;

i) apresentar relatórios e balanços, no momento ou ocasiões próprias;

j) arquivar toda documentação que se fizer necessária;

k) prestar informações aos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria.

Parágrafo Único O Primeiro Tesoureiro poderá delegar competência ao Segundo Tesoureiro, que o substituirá nas faltas e impedimentos.

Artigo 16 O Conselho Fiscal, com três membros, eleitos com a Diretoria entre os associados em pleno gozo de seus direitos e para o mesmo período, terá três suplentes, também eleitos.

Artigo 17 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação e a ele compete:

a) fiscalizar a escrituração da Associação, emitindo pareceres sobre despesas, balancetes, contas, documentos, apresentando à Diretoria relatórios periódicos;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e de Normas em vigor;

c) convocar imediatamente a Assembléia Geral, sempre que apurar irregularidades cometidas por membros da Diretoria no desempenho de seu mandato ou quando o interesse da Associação o exigir.

Parágrafo Primeiro O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros. Os suplentes serão convocados no impedimento dos titulares.

Parágrafo Segundo Qualquer decisão só poderá ser tomada com a presença de, pelo menos, um titular.

 

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 18 A Assembléia será constituída por todos os associados em dia com suas obrigações e no pleno exercício de seus direitos.

Artigo 19 Compete privativamente à assembléia geral:

a) destituir membros da diretoria administrativa eleita;

b) aprovar as contas;

c) alterar o estatuto.

Parágrafo Único Para deliberação a que se referem as alíneas “a” e “c” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 20 As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente, em dias úteis, mediante edital entregue pelo correio a cada um dos associados ou por edital publicado em jornal de grande circulação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 21 As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos, através de petição devidamente fundamentada.

Parágrafo Primeiro Quando a requerimento dos associados, a convocação será feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da entrada do pedido.

Parágrafo Segundo A diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 22 O Patrimônio da Associação será constituído:

a) pelas contribuições dos associados;

b) de subvenções, dotações orçamentárias, donativos e quaisquer rendas que lhe venha a caber a qualquer título;

c) pelos móveis e imóveis que a Associação venha a possuir ou adquirir.

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 23 Até o último dia útil do mês de maio, bienalmente, realizar-se-á, por escrutínio secreto, eleições para a Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro Cada Associado em dia com suas obrigações tem direito a um voto.

Parágrafo Segundo É permitido o voto por correspondência, desde que a mesma seja entregue na Associação até às 17 horas do dia anterior ao da votação.

Artigo 24 São considerados inelegíveis:

a) os associados que não estiverem em dia com suas obrigações perante à Associação;

b) os que renunciarem, tácita ou expressamente, a qualquer cargo, no período anterior.

Artigo 25 Após a apreciação do relatório da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal, a Assembléia escolherá o associado que deve presidir aos trabalhos eleitorais, cabendo ao mesmo designar dois secretários e dois escrutinadores.

Parágrafo Primeiro Cada Associado se identificará ao Presidente, lançando a sua assinatura em livro próprio depositando o seu voto em urna.

Parágrafo Segundo Encerrado os trabalhos às 18 (dezoito) horas, o Presidente determinará a abertura da urna e o número de votos deverá coincidir com o de votantes.

Parágrafo Terceiro O Presidente proclamará o resultado, considerando investidos nos cargos os mais votados.

Parágrafo Quarto De todos os atos praticados será lavrada ata obrigatória, a qual deverá ser assinada pelo Presidente, Secretários e Escrutinadores.

Artigo 26 No caso de vacância do cargo de um dos membros da Diretoria Administrativa na primeira metade do mandato, nova eleição deverá ser convocada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Primeiro No caso da vacância a que se refere este artigo ocorrer após a primeira metade do mandato, este será provido pelo respectivo substituto.

Parágrafo Segundo A Diretoria e o Conselho Fiscal, em sessão conjunta, expressamente convocada, proverão vaga fora da situação prevista neste Artigo.

Parágrafo Terceiro Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ressalvada a hipótese de recursos para a Assembléia.

 

CAPÍTULO VIII

DA REFORMA DO ESTATUTO

 

Artigo 27 O Estatuto poderá ser reformado por iniciativa da Diretoria, do Conselho Fiscal e de um terço dos associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo Primeiro Quando a iniciativa for dos associados, na forma estabelecida no caput deste artigo, deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária em 15 (quinze) dias, para que haja manifestação sobre a conveniência da proposta. Em caso afirmativo, será designado uma Comissão constituída de três membros para emitir parecer circunstanciado, no prazo de 05 (cinco) dias e em seguida, apresentado à Assembléia que apreciará a matéria.

Parágrafo Segundo Para deliberação da alteração do estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 28 O associado não poderá alegar desconhecimento de qualquer dispositivo do presente Estatuto.

Artigo 29 A Assembléia estabelecerá as bases em que a Diretoria poderá fixar o valor das contribuições dos associados.

Artigo 30 A Associação, de acordo com as suas condições financeiras, poderá criar benefícios, serviços e ampliar os já existentes, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia, convocada expressamente para este fim.

Artigo 31 Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão o mandato em caráter gratuito.

Artigo 32 Nenhuma distribuição a associados poderá ser feita em decorrência de resultados financeiros positivos, obtidos pela Associação, em qualquer hipótese.

Artigo 33 A Associação poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, quando, então, depois de satisfeitas todas as obrigações, o patrimônio remanescente terá o fim determinado pela Assembléia Geral, observada legislação pertinente.

Artigo 34 Este Estatuto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília/DF, 14 de dezembro de 2004.

 
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