Ministro Gilmar Mendes determina cumprimento do Pagamento da URP
- Luiz Carlos Maroccolo
- 14 de mar.
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"Publicamos aqui Nota da Assessoria Jurídica do SINTFUB, o escritório Wagner Advogados Associados, sobre a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao pedido protocolado pelo sindicato em 21 de fevereiro, referente ao cumprimento da decisão relativo ao Mandado de Segurança nº 28.819, favorável aos servidores técnico-administrativos da UnB, com relação à parcela dos 26,05% nos salários.
Na tarde desta quinta-feira (13/03), o Ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo SINTFUB, com relação a decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 28.819, que reconheceu o direito a continuidade dos 26,05%.
Após o Ministro fundamentar em sua decisão que concedeu a ordem pleiteada no Mandado de Segurança, para o fim de assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do SINTFUB, que todos recursos da União Federal e FUB foram rejeitados e transitou em julgado, determinou a intimação da FUB para proceder o cumprimento da obrigação de fazer, ou, no prazo legal, oferecer impugnação na forma dos arts. 525 c/c 536, §4º do Código de Processo Civil.
Também, intimou, ainda, a União Federal e o TCU para que se manifestem sobre a descontinuidade do pagamento da parcela de 26,05% aos substituídos pelo SINTFUB.
Os dispositivos legais citados na decisão possuem seguinte teor:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (…)
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber”.
No momento deve-se aguardar citado prazo legal e que seja cumprida a obrigação de fazer para implementação em folha de pagamento dos 26,05% para a categoria de técnico-administrativos substituídos pelo Sindicato."
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